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Penhora de Salário em Dívida Não Alimentar (Tema 1230 STJ)
Orientação (Tema 1230 STJ, em julgamento)
Atenção: o Tema 1230 STJ (Corte Especial, REsp 1.894.973 e outros, Rel. Min. Raul Araújo) ainda não tem tese repetitiva definitiva fixada: o julgamento permanece suspenso por pedido de vista em 2026. A orientação abaixo decorre do leading case que admitiu a relativização: EREsp 1.874.222/DF.
"Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (núcleo do EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, j. 19/04/2023, Rel. Min. João Otávio de Noronha)
A proposta de voto do relator no Tema 1230 sugere penhora de 35% a 45% da remuneração na faixa intermediária (entre o mínimo existencial e 50 SM), mas a tese ainda não foi consolidada. Na prática forense, muitos julgados adotam como referência o teto de cerca de 30% da remuneração; nenhum percentual foi fixado como tese vinculante, a análise concreta permanece obrigatória.
Atenção à atribuição: não atribuir o Tema 1230 ao STF nem citar RE 1.046.514: trata-se de tema repetitivo do STJ (Corte Especial), leading case EREsp 1.874.222/DF.
Fundamento legal
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| CPC 833 IV | Impenhoráveis vencimentos, salários, proventos, soldos, remunerações, ganhos de profissional liberal, montepios etc. |
| CPC 833 § 2 | Exceção literal: penhora para (i) prestação alimentícia (independe da origem) ou (ii) verbas mensais que excedam 50 SM |
| CPC 834 | Penhorabilidade de frutos e rendimentos de bens inalienáveis (a impenhorabilidade não é absoluta) |
| CC 1.694 | Conceito de alimentos (relação familiar) |
| CF 7º IV | Salário-mínimo: atender necessidades vitais básicas |
| CF 1º III + CF 170 | Dignidade da pessoa humana + ordem econômica humana |
Ratio decidendi, quebra da literalidade
| Conteúdo | |
|---|---|
| Crítica à literalidade | Aplicar literalmente o § 2 (só penhora acima de 50 SM) protegeria devedores de alta renda enquanto outros credores ficariam totalmente desamparados |
| Mínimo existencial | Conceito constitucional, núcleo indisponível da dignidade humana; não cabe sequer ao devedor renunciar |
| Concretização concreta | Análise CASO A CASO da capacidade econômica do devedor, não há fórmula matemática automática |
| Princípio da menor onerosidade | CPC 805, limite à constrição |
| Efetividade da execução | CPC 4 + CPC 6, direito à tutela executiva |
Tese intermediária construída
| Faixa | Tratamento |
|---|---|
| Mínimo existencial (entre 1 e 2 SM, conforme renda familiar) | INTANGÍVEL, impenhorabilidade absoluta |
| Faixa intermediária (entre mínimo existencial e 50 SM) | Penhora EXCEPCIONAL (proposta do relator no Tema 1230: 35% a 45% da remuneração), conforme: (i) essencialidade do crédito, (ii) capacidade contributiva, (iii) dignidade |
| Acima de 50 SM | Penhora regular (§ 2, literal) |
| Excesso eventual | Limites obrigatórios da menor onerosidade (CPC 805) |
Critérios para a relativização
| Critério | Conteúdo |
|---|---|
| (i) Inexistência de outros bens | Esgotamento prévio (CPC 854 não exige, mas é razoável) |
| (ii) Essencialidade do crédito | Crédito de natureza vital (saúde, educação, alimentos não familiares) pesa mais |
| (iii) Capacidade contributiva | Renda familiar real + dependentes + despesas essenciais |
| (iv) Garantia do mínimo existencial | Reserva intangível |
| (v) Percentual proporcional | Não fixar percentual fixo sem análise concreta |
Distinção com Tema 1153 (honorários)
| Tema 1153 | Tema 1230 | |
|---|---|---|
| Objeto | Honorários sucumbenciais | Qualquer dívida não alimentar |
| Resultado | Não se enquadra na exceção de prestação alimentícia do CPC 833 § 2 | Penhora excepcional acima do mínimo existencial |
| Compatibilização | Honorários seguem o Tema 1153 (não autorizam penhora de salário pela exceção de prestação alimentícia) mesmo com o Tema 1230 |
A relação entre os Temas: o Tema 1230 é geral (admite penhora). O Tema 1153 é específico para honorários: não se enquadram na exceção de prestação alimentícia do CPC 833 § 2, não autorizando penhora de salário por esse fundamento (o excedente a 50 SM permanece penhorável pela parte final do § 2).
Hipóteses específicas
| Hipótese | Saída |
|---|---|
| Execução de empréstimo bancário R$ 200 mil; devedor recebe R$ 10 mil/mês | Penhora possível de 30-40% do que excede o mínimo existencial |
| Execução de honorários, salário até 50 SM | Não penhorável com base na exceção de prestação alimentícia (Tema 1153); o excedente a 50 SM permanece penhorável (CPC 833 § 2) |
| Execução de pensão alimentícia | Penhora direta (§ 2, independe do Tema 1230) |
| Devedor com renda de 60 SM mensais | Penhora regular sobre o excedente a 50 SM (§ 2 literal) |
| Devedor com renda de 2 SM | Impenhorável, mínimo existencial intacto |
| Devedor com renda de 8 SM + 4 dependentes | Análise concreta, geralmente mantém-se intangível |
| Devedor com renda de 30 SM solteiro sem despesas excepcionais | Penhora possível (35-45%) do excedente |
| Receita de profissional liberal autônomo | Mesma proteção do salário (CPC 833 IV abrange) |
| Aposentadoria do devedor | Mesma proteção (verba previdenciária) |
Súmulas e julgados correlatos
| Conteúdo | |
|---|---|
| EREsp 1.874.222/DF | Marco da relativização, Corte Especial |
| Súm. 486 STJ | Único imóvel locado para subsistência = bem de família |
| Súm. 449 STJ | Vaga de garagem penhorável |
| Tema 1153 STJ | Honorários: apesar da natureza alimentar, não se enquadram na exceção de prestação alimentícia do CPC 833 § 2 (não autorizam penhora de salário por esse fundamento); o excedente a 50 SM mensais permanece penhorável (CPC 833 § 2, parte final) |
| Tema 1235 STJ | 40 SM em poupança, alegação obrigatória |
| Tema 1137 STJ | Medidas executivas atípicas (CPC 139 IV), proporcionalidade |
| ADI 5.941 STF | Constitucionalidade do CPC 139 IV (medidas atípicas) |
| CPC 805 | Princípio da menor onerosidade |
Procedimento
| Etapa | Conteúdo |
|---|---|
| Pedido do exequente | Fundamentado na excepcionalidade + esgotamento de outras vias |
| Oitiva do executado | CPC 9, contraditório efetivo (renda + despesas + dependentes) |
| Decisão | Fundamentação qualificada (CPC 489 § 1 V), analisar mínimo existencial concreto |
| Execução da penhora | Ofício ao empregador / fonte pagadora, % mensal |
| Periodicidade | Mensal até quitação |
| Modificação | Cabe revisão se houver alteração da capacidade contributiva |
Modulação (Tema 1230)
Em julgamento, possível modulação prospectiva. Por cautela, decisões posteriores à tese aplicam o entendimento; decisões anteriores que aplicaram a impenhorabilidade absoluta gozam de proteção da coisa julgada.
Erros a evitar
- Aplicar literalmente o § 2 (só penhora acima de 50 SM) ignorando a relativização admitida pela Corte Especial no EREsp 1.874.222/DF; o Tema 1230 ainda não tem tese fixada;
- Admitir penhora sem garantir o mínimo existencial (núcleo intangível);
- Fixação de percentual genérico sem análise concreta da capacidade contributiva;
- Penhorar salário para honorários com fundamento na exceção de prestação alimentícia (o Tema 1153 afasta esse enquadramento);
- Confundir Tema 1230 (geral) com Tema 1153 (honorários);
- Penhorar verba previdenciária / aposentadoria sem análise da subsistência;
- Omitir oitiva do executado antes de decidir (CPC 9);
- Não considerar dependentes e despesas essenciais (saúde, escola, moradia);
- Atribuir caráter alimentar à dívida bancária / cartão para enquadrar no § 2;
- Não fundamentar a relativização (CPC 489 § 1 V), risco de nulidade;
- Tratar o Tema 1153 como impenhorabilidade absoluta: a tese afasta apenas o enquadramento dos honorários na exceção de prestação alimentícia do CPC 833 § 2;
- Atribuir o Tema 1230 ao STF ou citar RE 1.046.514 (é repetitivo do STJ, leading case EREsp 1.874.222/DF);
- Recusar revisão da penhora salarial diante de mudança da capacidade contributiva (CPC 493).