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Dívidas do Espólio + Habilitação de Crédito no Inventário
Base normativa
| Conteúdo | |
|---|---|
| CC 1.792 | O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (intra vires); incumbe-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse |
| CC 1.997-2.001 | Pagamento das dívidas: responsabilidade da herança e dos herdeiros, reserva de bens, funerárias, regresso, separação de patrimônios |
| CPC 642-646 | Habilitação e pagamento de credores no juízo do inventário |
| CPC 796 | O espólio responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube |
| CPC 616, VI | O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário |
| CPC 75, VII | O espólio é representado em juízo pelo inventariante |
Quem responde e em que medida
| Momento | Regra |
|---|---|
| Antes da partilha | A herança responde (CC 1.997 caput); a cobrança dirige-se ao espólio, representado pelo inventariante (CPC 75 VII); execução contra o espólio (CPC 796) |
| Depois da partilha | Cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube (pro rata, CC 1.997 + CPC 796) e dentro das forças da herança (intra vires, CC 1.792) |
| Prova do excesso | Ônus do herdeiro, salvo inventário que demonstre o valor dos bens herdados (CC 1.792) |
| Coerdeiro insolvente | Sua parte na ação regressiva divide-se proporcionalmente entre os demais (CC 1.999) |
| Herdeiro devedor do espólio | A dívida é partilhada entre todos, salvo consentimento da maioria para imputação integral no quinhão do devedor (CC 2.001) |
Despesas funerárias e separação de patrimônios
- Despesas funerárias saem do monte da herança, haja ou não herdeiros legítimos; sufrágios por alma só se ordenados em testamento ou codicilo (CC 1.998);
- Legatários e credores da herança podem exigir a discriminação entre o patrimônio do falecido e o do herdeiro, com preferência sobre os credores pessoais do herdeiro no concurso (CC 2.000).
Habilitação de crédito no inventário (CPC 642-646)
| Etapa | Regra |
|---|---|
| Requerimento (642) | Antes da partilha, credor de dívida vencida e exigível requer o pagamento ao juízo do inventário; petição com prova literal da dívida, autuada em apenso (§1) |
| Com concordância das partes (642 §2) | Juiz declara habilitado o credor e manda separar dinheiro ou, na falta, bens suficientes para o pagamento |
| Alienação/adjudicação | Bens separados são alienados pelo regime da expropriação (§3); o credor pode pedir adjudicação dos bens reservados, concordando todas as partes (§4) |
| Donatários | São ouvidos sempre que o reconhecimento das dívidas puder reduzir as liberalidades (§5) |
| Sem concordância (643) | Pedido remetido às vias ordinárias; o juiz manda, porém, reservar bens em poder do inventariante para pagar o credor, quando a dívida constar de documento suficiente e a impugnação não se fundar em quitação (par. único; CC 1.997 §1) |
| Prazo da reserva (CC 1.997 §2) | O credor beneficiado pela reserva deve propor a ação de cobrança em 30 dias, sob pena de a providência perder o efeito |
| Dívida não vencida (644) | Crédito líquido e certo ainda não vencido pode ser habilitado; concordando as partes, separam-se bens para o futuro pagamento |
| Legatário (645) | Parte legítima para se manifestar quando toda a herança estiver dividida em legados ou quando o reconhecimento das dívidas reduzir os legados |
| Penhora (646) | Ao separar bens, os herdeiros podem autorizar o inventariante a indicá-los à penhora na execução contra o espólio (c/c CPC 860, penhora no rosto dos autos) |
A habilitação no inventário é via de cognição sumária consensual: qualquer discordância relevante desloca o credor para as vias ordinárias (ação de cobrança/execução), preservada a garantia pela reserva de bens.
Execução e cobrança contra o espólio
- Título executivo contra o falecido: execução proposta (ou redirecionada) contra o espólio (CPC 796), citado na pessoa do inventariante (CPC 75 VII);
- Óbito no curso do processo: suspensão (CPC 313, I) e sucessão processual pelo espólio/sucessores (CPC 110), com habilitação (CPC 687-692); regime completo na skill de suspensão do processo e habilitação de sucessores;
- Sem inventário aberto: o credor pode requerer a abertura (CPC 616 VI) para viabilizar a satisfação;
- Pós-partilha: execução/cobrança contra cada herdeiro limitada ao quinhão recebido (CPC 796 + CC 1.792); o título contra o falecido não autoriza constrição do patrimônio pessoal do herdeiro além dessa força;
- Penhora de direitos hereditários litigiosos ou de quinhão: no rosto dos autos do inventário (CPC 860).
Peças típicas
- Credor: habilitação de crédito (CPC 642), pedido de reserva de bens (643 par. único), requerimento de abertura de inventário (616 VI), execução contra o espólio (796);
- Espólio/herdeiros: impugnação à habilitação (remessa às vias ordinárias, 643), defesa de limitação intra vires e pro rata (CC 1.792/1.997), exceção de quitação;
- Juízo: decisão de habilitação com separação de bens, decisão de reserva com prazo de 30 dias (CC 1.997 §2), deliberação sobre adjudicação.
Erros a evitar
- Julgar habilitação controvertida no próprio inventário: sem concordância de todas as partes, a via é a ordinária (CPC 643), cabendo apenas a reserva de bens;
- Deferir reserva de bens com impugnação fundada em quitação comprovada (CPC 643 par. único exclui);
- Ignorar o prazo de 30 dias para o credor beneficiado pela reserva propor a cobrança (CC 1.997 §2: perda de eficácia);
- Condenar herdeiro por dívida do falecido além das forças da herança (CC 1.792) ou pela integralidade quando responde pro rata (CC 1.997 + CPC 796);
- Exigir do herdeiro a prova do excesso quando o inventário já demonstra o valor herdado (CC 1.792, parte final);
- Prosseguir execução contra o falecido sem regularizar o polo (espólio/sucessores, CPC 110 + 313, I);
- Negar ao credor a legitimidade para requerer a abertura do inventário (CPC 616 VI);
- Descontar despesas funerárias do quinhão de um só herdeiro: saem do monte (CC 1.998);
- Esquecer a oitiva dos donatários quando o passivo puder reduzir liberalidades (CPC 642 §5);
- Confundir com a habilitação de crédito falimentar/recuperacional (Lei 11.101, skill própria): institutos e ritos diversos.