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Ação Declaratória Tributária
Conceito
- Ação ordinária, preventiva;
- Declara inexistência (negativa) ou existência (positiva) de relação jurídico-tributária;
- Sentença é meramente declaratória (não condena, não desconstitui);
- Elimina incerteza objetiva sobre obrigação tributária antes do lançamento.
Bases legais
- CPC 19, I: declaração da existência/inexistência de relação jurídica (núcleo de cabimento);
- CPC 20: admissível ainda que tenha ocorrido violação;
- CTN 151 II e V: suspensão da exigibilidade (depósito; tutela);
- CTN 165: cumulação com repetição;
- LEF não rege a declaratória mas é referência antiexacional;
- CPC 51 e 52: competência (foro do contribuinte como faculdade).
Cabimento
- Ameaça concreta de cobrança (lei/ato/prática fiscal que coloque o contribuinte sob iminência): basta incerteza objetiva (CPC 20: não exige lesão consumada);
- ANTES do lançamento (marco crítico: depois é anulatória; após pagamento, repetição; com EF, embargos);
- Tributos de trato sucessivo/continuativo são o terreno típico (fato gerador se repete);
- Cabe também positiva para reconhecer imunidade, isenção, regime especial, direito creditório.
Causas de pedir típicas
- Imunidade (CF 150 VI; 153 §§; 155 §; 156 §): limitação constitucional;
- Isenção (CTN 175 I): dispensa legal;
- Não-incidência: fato não se subsume à hipótese;
- Inconstitucionalidade da lei (formal ou material): anterioridade, legalidade, irretroatividade, vedação ao confisco;
- Ausência de fato gerador (CTN 114);
- Bitributação: dois entes sobre o mesmo fato;
- Bis in idem: mesmo ente, duas vezes;
- Ilegalidade infraconstitucional (decreto extrapola lei; IN contra lei).
Súmulas e jurisprudência
| Conteúdo | |
|---|---|
| SV 28 STF | NÃO exige depósito prévio para admissibilidade |
| STJ 112 | Depósito SÓ suspende se INTEGRAL e em DINHEIRO |
| STF Temas 881/885 (2023) | Coisa julgada em tributo continuado cessa automaticamente com mudança STF em ADI/ADC/RG (respeitada anterioridade): sem blindagem perpétua |
| STJ Tema 537 | O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a incidência do ICMS (ex.: sobre demanda contratada e não utilizada) e pleitear a repetição do indébito |
Procedimento
- Rito comum (CPC 318 ss.);
- Inicial (319) com causa de pedir específica e detalhada + pedido determinado;
- Contestação, réplica, saneamento, dilação probatória ampla (ao contrário do MS);
- Sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo (salvo tutela).
Suspensão da exigibilidade (CTN 151)
| Hipótese | Observações | |
|---|---|---|
| II | Depósito integral em dinheiro | Direito potestativo; independe de autorização judicial; cobre principal+juros+multa atualizados (Súm. 112) |
| V | Tutela provisória (CPC 300/311) | Probabilidade + risco; INDEPENDE de garantia (CTN 151 V) |
II e V são autônomos.
Cumulação com repetição (CTN 165)
- Pedido declaratório (inexistência prospectiva) + condenatório (devolução do pago indevidamente nos 5 anos anteriores: CTN 168);
- Compatibilidade (CPC 327): mesmo rito, juízo e partes;
- Legitimidade: contribuinte de direito; em indiretos, regra do CTN 166;
- Sentença vira título executivo judicial: satisfação por precatório/RPV ou compensação.
Efeitos da sentença
- Declaratória: certifica relação;
- Imprescritível (declaratória pura não tem prazo de propositura: distinto da anulatória, 5 anos do lançamento);
- Coisa julgada material (502-503);
- Eficácia ex tunc (inexistência declarada desde a origem; mas repetição limitada aos 5 anos anteriores: CTN 168);
- Eficácia prospectiva MITIGADA (Temas 881/885 STF): em tributos continuados, mudança STF cessa coisa julgada para fatos futuros (respeitada anterioridade);
- Impede futuro lançamento enquanto subsistir.
Declaratória × MS preventivo
| Declaratória | MS preventivo | |
|---|---|---|
| Prova | Ampla dilação | Direito líquido e certo (pré-constituída) |
| Prazo | Imprescritível | Preventivo enquanto perdurar justo receio |
| Honorários | Cabem | NÃO (Súm. 512 STF; Lei 12.016 art. 25) |
| Rito | Comum | Especial célere |
| Suspensão | Tutela (V) ou depósito (II) | Liminar (151 IV) |
| Coisa julgada | Material plena | Limitada à matéria documental |
| Cumular com repetição | Sim | Não (Súms. 269/271 STF; só compensação: Súm. 213) |
Escolha: MS quando prova documental robusta + urgência; declaratória quando há fatos a provar, cumulação com indébito ou ausência de ato coator concreto.
Foro
- Contribuinte × União: JF, domicílio do contribuinte (CF 109 §2º; CPC 51 p.ú.);
- Contribuinte × Estado/Município: JE: Vara da Fazenda; pode optar pelo seu domicílio (CPC 52 p.ú.).
Erros a evitar
- Propor após lançamento: sem interesse de agir (use anulatória);
- Pedido genérico ("declarar inexigível qualquer tributo"): inépcia (CPC 330 §1º II);
- Causa de pedir vaga: sem fato gerador, dispositivo violado, fundamento concreto;
- Confundir com consignação (CTN 164): instituto distinto;
- Pedir suspensão sem fundamentar urgência/evidência;
- Não cumular repetição: perde indébito;
- Não atualizar após Temas 881/885: pedido de "inexigível para sempre" é juridicamente impreciso (consignar ressalva de reversibilidade prospectiva);
- Foro incorreto: ignorar opção pelo domicílio do autor;
- Produzir prova complexa em MS (extinção).